O congelamento de óvulos é uma técnica de reprodução humana assistida que permite preservar a quantidade e a qualidade das células reprodutivas femininas frente ao avanço da idade e outros fatores prejudiciais. Para isso, realiza-se a criopreservação de ovócitos maduros e saudáveis.
A operadora do plano de saúde tem a obrigação de custear o procedimento de criopreservação (congelamento) de óvulos, como uma medida preventiva contra a possível infertilidade que pode surgir como efeito adverso do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, por exemplo.
Trata-se de decisão proferida no STJ, que vem orientando decisões adotadas nos Tribunais Estaduais, garantindo às consumidoras a cobertura de planos de saúde aos procedimentos de criopreservação de óvulos.
Por que planos de saúde negam a cobertura do tratamento?
A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, estabelece que é obrigatória a cobertura de procedimentos médicos, hospitalares e ambulatoriais. Contudo, não especifica de forma detalhada quais procedimentos devem ser cobertos, o que confere margem às operadoras para negarem a cobertura para o referido tratamento.
Nesse sentido, os Tribunais têm entendido que, em casos de procedimentos médicos necessários para a preservação da saúde da paciente, a operadora de plano de saúde não pode se eximir de custeá-los, mesmo que não estejam listados expressamente no contrato.
Criopreservação de óvulos e o plano de saúde
Na ponderação entre a legítima expectativa da consumidora e as restrições estabelecidas pelo ordenamento jurídico no âmbito dos contratos de planos de saúde, conclui-se que, se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, deve igualmente responsabilizar-se pela prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a infertilidade. Isso é essencial para assegurar a plena reabilitação da beneficiária ao término do tratamento, momento em que se considerará o serviço devidamente prestado.
Caso a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde inclua o tratamento prescrito para o câncer de mama, é de se inferir que esta se estende à cobertura dos custos relativos à criopreservação dos óvulos. Tal responsabilidade perdura até a alta do tratamento de quimioterapia indicado para o câncer de mama. A partir desse momento, caberá à beneficiária arcar com eventuais despesas, se assim se fizer necessário.
Direito ao tratamento
É fundamental, para tanto, que o médico assistente analise a necessidade do tratamento, a fim de determinar a imprescindibilidade para a saúde da paciente. Caso comprovada, a operadora do plano de saúde poderá ser compelida judicialmente a custear os procedimentos.
Nesse contexto, a jurisprudência brasileira tem se posicionado no sentido de proteger o direito à saúde e a necessidade de custeio de procedimentos médicos fundamentais, mesmo quando não há previsão contratual específica, a fim de assegurar o direito à saúde da parte autora.
Vale registrar, por fim, que não deve ser confundido com o tratamento de infertilidade, não coberto pelas operadoras de saúde, salvo disposição contratual expressa, como já decidido no STJ (Tema 1067).
Espero ter ajudado.
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*Eduardo Duarte é Advogado formado e pós-graduado pela PUC-Rio, com mais de 20 anos de experiência em consultoria jurídica e advocacia contenciosa, especializado no Direito da saúde. (OAB/RJ 121475)
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